Em regimes de separação de bens, carece parcialmente de causa justificativa o enriquecimento de um dos cônjuges decorrente da aquisição em exclusivo de bens móveis e imóveis através de dinheiro depositado em contas bancárias comuns ou em contas bancárias próprias maioritariamente provisionadas pelo outro cônjuge.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
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