Decidiu-se que, estando provado que um dos riscos de certo acto médico é uma determinada infecção, mas não se provando, no caso concreto, qual a causa dessa infecção nem se podendo afirmar que ela está necessariamente associada a uma má execução daquele acto, não pode concluir-se que a mesma sobreveio ao paciente porque não foram observados os cuidados de assepsia a que a entidade hospitalar se encontrava obrigada.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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