Considerou-se que o art. 1096.º, n.º 1, do CC, com a redacção introduzida pela Lei n.º 13/2019 de 12.02, deve ser interpretado no sentido de que, na ausência de estipulação das partes sobre o prazo de renovação do contrato de arrendamento, a renovação será por períodos sucessivos iguais à duração contratual estabelecida, salvo se a mesma for inferior a 3 anos, prazo que valerá então com carácter injuntivo.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
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