Diferentemente do que sucede no recurso para a secção criminal do STJ de decisão da CNE (artigo 203.º, n.º 1, da LEOAL), por força da afirmada “judicialização ab initio e ope legis” do procedimento, não colhe justificação a dupla apreciação jurisdicional da matéria de facto que, tendo sido fixada por um tribunal de primeira instância, se afigura bastante para garantir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mantendo‑se o STJ como tribunal de revista com poderes de cognição limitados à matéria de direito, como decorre dos artigos 75.º do RGCO e 432.º a 434.º do CPP.
Relator(a) Juiz Conselheiro João Rato
voltar