Há responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador quando o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa do utilizador, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT, sendo que não é indispensável, para que haja causa adequada, com a consequente responsabilidade prevista no referido artigo 18º, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade das entidades aí referidas afastada na hipótese de concorrência de causas.
Relator(a) Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho
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