Considerou-se que, perante as deliberações do Banco de Portugal tomadas no âmbito da medida de resolução do Banif, S.A., a eventual responsabilidade deste pela alegada invalidade parcial de um contrato de cessão onerosa de créditos que, anteriormente, havia sido celebrado entre esse banco e a sociedade autora não se transmitiu para os réus, ainda que, por via de tais deliberações, tenha sido transmitido para um deles, como activo, o imóvel dado pela autora ao Banif, S.A. como dação em pagamento dessa mesma cessão.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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