O banco foi condenado a restituir os montantes retirados e apropriados de forma ilícita, por aplicação conjugada do regime da responsabilidade contratual e da assunção do risco por conta do adquirente, a título de responsabilidade pela atuação de um seu “gestor de conta” que, estando relacionado com o banco mediante “prestação de serviço”, desviou quantias em seu proveito de contas bancárias, pessoal e empresarial, dos clientes depositantes, forjando documentos, sem o consentimento dos titulares das contas.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
voltar