A declaração confessória de uma dívida resultante de “empréstimo” (mútuo) de dinheiro não pode valer como confissão plena se a declaração não observou a forma legalmente exigida para o mútuo daquela quantia (escritura pública ou documento particular autenticado para mútuo de valor superior a € 25.000), sendo assim de apreciar como documento particular, também para efeitos de livre apreciação pelo tribunal quanto ao conteúdo das declarações representadas. No entanto, se a demais prova valorada e a correspondente decisão de facto, insuscetível de ser escrutinada em recurso junto do STJ, conduzir à demonstração do mútuo e à sua nulidade por inobervância da forma legalmente prescrita, tal obriga à restituição da quantia mutuada, acrescida de juros de mora.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
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