Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2025 Processo 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, de 15-01-2025 «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à [...]
Ler maisCriminais, Uniformização de Jurisprudência
27 Fevereiro 2025
Considerou-se que a demonstração de que o valor de venda do veículo automóvel antes do sinistro era superior ao valor da sua reparação é, por si só, insuficiente para permitir a afirmação da excessiva onerosidade da reconstituição natural.
Relator(a) Juiz Conselheiro Afonso Henrique
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
27 Fevereiro 2025
Considerou-se abrangida no conjunto de direitos e obrigações do BES objecto de transferência para o Novo Banco a obrigação de restituição de quantias indevidamente pagas por cliente do BES e por este recebidas.
Relator(a) Juíza Conselheira Catarina Serra
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
27 Fevereiro 2025
Considerou-se ser da competência dos juízos de comércio a acção proposta pelo credor de uma sociedade comercial, declarada em situação de insolvência, visando responsabilizar directamente o gerente dessa sociedade pela impossibilidade de satisfação do seu crédito.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
27 Fevereiro 2025
1. A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador, sendo necessária a sua interpelação para satisfação imediata da dívida.
2. Salvo inequívoca renúncia pelo fiador ao benefício do prazo, a citação para a execução não substitui a interpelação prévia.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
27 Fevereiro 2025
1. A opção pela remessa para liquidação ou pela fixação do montante da condenação segundo critérios de equidade obedece a pressupostos diversos.
2. Viola o caso julgado formado pela sentença que remeteu para liquidação a sentença proferida no incidente de liquidação que fixa o montante da condenação segundo a equidade.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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