Estatuto do Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa
Considerando a base histórico-cultural, linguística e jurídica em que assenta o sólido relacionamento entre os nossos países e territórios;
Conscientes de que é importante enriquecer o património jurídico comum com o relevante contributo da cultura jurídica de cada um dos povos que integram a grande família dos países e territórios de língua portuguesa;
Cientes de que é fundamental promover e incentivar o intercâmbio de ideias sobre os sistemas jurídicos e judiciários que vigoram nos nossos países e territórios;
Certos de que para este objectivo concorre indispensavelmente a institucionalização do Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa;
Os Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa acordam em aprovar o seguinte Estatuto do Fórum dos Presidentes:
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1º
Definição
O Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação judiciária entre os órgãos judiciais de cúpula desses países e territórios.
Art.2º
Sede
O Fórum terá a sua sede no país ou território que tenha sido eleito para assumir, por um período de dois anos, a presidência da Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa.
Art. 3º
Objectivos
Constituem objectivos do Fórum, designadamente:
a). Contribuir para o enriquecimento do património jurídico comum e o fortalecimento do primado do direito;
b). Defender a independência do poder judicial;
c). Estimular o diálogo entre os respectivos Supremos Tribunais, magistrados e funcionários, tendo em vista, designadamente, a eficácia dos órgãos judiciais e o acesso dos cidadãos aos tribunais;
d). Promover o intercâmbio de experiências e informações, designadamente no domínio da cooperação judiciária, jurisprudencial e bibliográfica.
Capítulo II
Dos órgãos
Secção I
Disposição comum
Art. 4º
Órgãos do Fórum
Os órgãos do Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa são:
a). A Presidência do Fórum;
b). A Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa;
c). O Secretariado Permanente.
Secção II
Da Presidência do Fórum
Art. 5º
Presidente do Fórum
1. O Presidente do Fórum é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do país ou território onde se realiza a Conferência.
2. A Presidência do Fórum é rotativa e bienal.
3. Caso o mandato do Presidente do Fórum, no tribunal que preside, termine antes de decorridos dois anos, o biénio presidencial será completado pelo novo presidente do mesmo tribunal.
Art 6º
Competência do Presidente do Fórum
Compete ao Presidente do Fórum:
a) Representar, interna e externamente o Fórum;
b).Marcar, com uma antecedência mínima de seis meses, a data da Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa, sugerindo o número de participantes por delegação;
c).Presidir e dirigir os trabalhos da Conferência;
d).Elaborar o projecto da ordem de trabalhos da Conferência, submetendo-o à aprovação dos restantes membros;
e). Dar conhecimento aos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas;
f). Dar cumprimento às deliberações que forem tomadas pela Conferência.
Secção III
Da Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça
Art. 7º
Reuniões
1. A Conferência reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada dois anos.
2. A Conferência pode reunir-se extraordinariamente por iniciativa do presidente do Forum aprovada unanimemente pelos restantes membros.
3. As deliberações da Conferência são tomadas por unanimidade dos presentes.
Art. 8º
Composição
1. A Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa tem como membros os presidentes dos órgãos judiciais de cúpula dos países e territórios de língua oficial portuguesa.
2. Os integrantes das delegações tomam nela parte, por direito próprio, como participantes;
3. Com a anuência unânime dos membros, em resposta a consulta que lhes será feita pelo Secretariado Permanente, poderão ainda participar na Conferência, com o estatuto de observador ou outro, convidados tanto do país ou território anfitrião, como dos outros países ou territórios.
Art. 9º
Da mesa e do secretariado da Conferência
1. O Presidente do Fórum que preside à Conferência é coadjuvado por um vice-presidente e por um secretário eleitos de entre os integrantes das delegações.
2. O vice-presidente da Conferência substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
3. Ao secretário cumpre exercer as funções de relator da Conferência, de supervisão do secretariado e as demais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
4. O secretariado da conferência regista todos os trabalhos realizados, incluindo os das sessões plenárias, através de actas e sínteses.
Art 10º
Competência
À Conferência compete
a). tomar as deliberações necessárias à execução e desenvolvimento dos objectivos do Fórum que tenham sido agendados para a Conferência;
b). aprovar e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
c). aprovar o comunicado final, donde constará a síntese dos trabalhos, as recomendações formuladas e as decisões tomadas;
d). Decidir sobre outras matérias que sejam levadas à sua atenção.
Art. 11º
Funcionamento
1. A Conferência funciona em sessões plenárias e por comissões.
2. A abertura e o encerramento terão lugar em sessões plenárias e destinam-se a permitir enunciar e transmitir informação geral sobre grandes princípios de desenvolvimento dos sistemas jurídicos e judiciais, à aprovação do programa de trabalho, o conhecimento das actividades realizadas nas sessões de trabalho das comissões e a aprovação de decisões e recomendações.
3. As sessões de trabalho das comissões têm por finalidade o aprofundamento das reflexões conjuntas, da preparação e da apreciação de decisões e de recomendações relativas a áreas de cooperação e outras deliberadas em sessão plenária.
4. Do grupo de elaboração do comunicado final fará parte um membro de cada uma das delegações presentes.
Art.12º
Convocação
1. A convocação da Conferência será feita pelo Presidente do Fórum nos termos da alínea b) do art. 6º.
2. Os países e territórios participantes deverão comunicar, no prazo máximo de 90 dias a contar do recebimento da convocatória, a constituição nominal da respectiva delegação.
3. As comunicações poderão ser feitas por via diplomática.
Secção IV
Do Secretariado Permanente
Art. 13º
Competência
O Secretariado Permanente é um órgão de apoio e tem por funções:
a). Assegurar a ligação com os núcleos de apoio nacionais ou regionais;
b). Recolher e difundir as informações com interesse para as actividades do Fórum;
c). Organizar e conservar os arquivos do Fórum.
Art. 14º
Sede
O Secretariado Permanente do Fórum tem a sede onde a Conferência deliberar, por um período de quatro anos.
Art. 15º
Secretário-geral
O Secretariado Permanente é dirigido e coordenado por um Secretário-geral, designado pelo Presidente do Supremo Tribunal do país ou território onde estiver a sede, escolhido de entre magistrados judiciais com experiência, ouvidos os demais presidentes que o Fórum integra.
Capítulo III
Disposições finais
Art. 16º
Encargos e responsabilidades
Ao país ou território anfitrião compete assegurar o adequado apoio logístico ao normal funcionamento da Conferência.
Art. 17º
Entrada em vigor
O presente Estatuto, aprovado pela V Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa, reunida na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, entra em vigor após a assinatura de todos os Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos países e territórios de língua portuguesa, substituindo o regimento interno que havia sido aprovado na II Conferência de 1997, em Maputo.
Aprovado em Macau, Região Administrativa Especial da República Popular da China, aos 29 de Outubro de 2003.
PeloTribunal Supremo de Angola
(Dr. Cristiano André – Presidente)
Pelo Superior Tribunal de Justiça do Brasil
(Dr. Nilson Naves – Ministro Presidente)
Pelo Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde
(Dr. Benfeito Mosso Ramos – Presidente)
Pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau
(Dr. Luis Lopes)
Pelo Tribunal de Última Instância de Macau, China
(Dr. Sam Hou Fai – Presidente)
Pelo Tribunal Supremo de Moçambique
(Dr. Mário Fumo Bartolomeu Mangaze – Presidente)
Pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal
(Dr. Jorge Alberto Aragão Seia – Presidente)
Pelo Supremo Tribunal de Justiça de S. Tomé e Príncipe
(Dra. Maria Alice de Carvalho – Presidente)
Pelo Tribunal de Recurso de Timor-Leste
(Dr. Cláudio de Jesus Ximenes – Presidente)