fundo

Questões Frequentes

Como são nomeados os Juízes do STJ?

O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes desembargadores e procuradores-gerais-adjuntos e a outros juristas de mérito.

Como se encontra organizado o STJ?

O artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário determina que o STJ se organiza em torno de secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social e em matéria de contencioso (neste último caso, para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, que é o órgão de gestão e disciplina dos juízes – artigos 217.º e 218.º da Constituição da República Portuguesa).

Segundo o mesmo preceito legal, no STJ existe ainda uma formação das secções criminais que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

Nos termos do n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, o STJ trata de questões jurídicas em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas – artigos 221.º, 212.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente).

Para que serve o STJ?

O STJ funciona como tribunal de instância nos casos em que a lei o determina (n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário), designadamente aquando do julgamento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, por crimes praticados no exercício das suas funções (n.º 1 do artigo 130.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a) do artigo 53.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e, em qualquer caso, dos Juízes e Magistrados do Ministério Público dos Tribunais Superiores (artigo 55.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário).

Em processo penal, em recurso ordinário, o STJ conhece, em regra, das questões de direito (artigo 434.º do Código de Processo Penal) – sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º quanto ao conhecimento de questões de facto – suscitadas nas seguintes decisões:

a) Dos tribunais da relação, que conhecem de questões de facto e de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal), proferidas em 1.ª instância;

b) Dos tribunais da relação, proferidas em 2.ª instância, quando absolutórias, no caso de a decisão da 1.ª instância ser de condenação em pena de prisão superior a 5 anos;

c) Dos tribunais da relação, proferidas em 2.ª instância, quando condenatórias, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos;

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, com exceção do caso de existirem vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, na medida em que, nessa circunstância, todos os recursos são julgados conjuntamente pelo tribunal da relação competente (n.º 8 do artigo 414.º do Código de Processo Penal).

Em processo civil, em recurso ordinário, o STJ conhece, em regra, das causas cíveis de valor superior a 30.000,00 euros (n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 42.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário) decididas pelos tribunais da relação, sempre que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (mais de 15.000,00 euros), atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Em processo penal, em recurso extraordinário, o STJ conhece dos recursos de fixação de jurisprudência e dos recursos de revisão (artigo 437.º e 449.º do Código de Processo Penal).

Em processo civil, em recurso extraordinário, o STJ conhece dos recursos para uniformização de jurisprudência e dos recursos de revisão (artigos 688.º e 696.º do Código de Processo Civil).

Na qualidade de supremo garante da liberdade dos cidadãos, cabe ao STJ decidir as providências de habeas corpus em caso de prisão ilegal que, tendo em vista aferir da legalidade da mesma, podem ser impulsionadas pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (artigo 222.º do Código de Processo Penal).

Na vertente protocolar, o STJ é a Casa da Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial, na qual usam da palavra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados (n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário).

O STJ trata de todas as questões jurídicas em última instância?

Nos termos do n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, o STJ trata de questões jurídicas em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas – artigos 221.º, 212.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente).

O que é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)?

O STJ é o órgão de soberania que se encontra no vértice superior da hierarquia dos tribunais judiciais (artigo 110.º e n.º 1 do artigo 210.º da Constituição da República Portuguesa), competindo-lhe administrar a Justiça em nome do povo, com total independência em face dos poderes legislativo e executivo e estando apenas sujeito à Lei.

Na administração da Justiça, incumbe ao STJ, como aos restantes tribunais judiciais, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa).

Página anterior

Proteção de dados

Página seguinte

Contactos
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.