I. É sempre admissível recurso de revista, independentemente do valor da causa quando esteja em causa a violação do caso julgado formal.
II. Em matéria recursória é aplicável ao processo laboral, o disposto no art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC (por força da remissão dinâmica operada pelo art. 79.º-A.º, n.º 2, al. i), do CPT) pelo que o despacho que determina a rejeição de um articulado deve ser objeto de recurso autónomo no prazo legal para o efeito, sob pena de ocorrer o trânsito em julgado daquele despacho.
III. Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.
19-11-2015
Proc. n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1(Revista – 4.ª Secção)
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Pinto Hespanhol
Texto Integral: Base de Dados Jurídicas
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