I. O direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração derivado de despedimentos ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010 é exercido até à sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
II. Litiga de má fé a parte que alega factos que sabe serem contrários à verdade ou que omite factos relevantes para a decisão da causa com intenção de obter uma decisão do litígio que lhe seja favorável.
III. Não integra litigância de má fé a omissão de referência nas alegações de recurso da Autora à sua reforma, ocorrida antes da decisão recorrida, no âmbito da análise dos fundamentos daquela decisão relativamente à sua reintegração.
26-01-2017
Recurso n.º 402/10.4TTLSB.L1.S1 – 4.ª Secção
Leones Dantas (relator)
Ana Luísa Geraldes
Ribeiro Cardoso
Texto Integral: Base de Dados Jurídicas
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