1 – O despacho saneador que apenas enuncia, sem apreciar concretamente, os pressupostos processuais, não faz caso julgado e não obsta a que a questão venha numa fase subsequente, em sede de recurso, a ser fundadamente ponderada e decidida.
2 – O interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência, de forma direta, porque o Código de Processo Civil não o contempla como exceção dilatória nominada, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes.
3 – Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade.
4 – A falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória, é de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância.
5 – Um Autor/Empregador que teve a oportunidade de pugnar pela ilicitude de um determinado modelo de greve, em sede de contestação, nas várias ações propostas contra ele, por vários trabalhadores a quem não pagou a remuneração relativa a alguns dias seguidos à greve, não tem interesse em agir em ação de simples apreciação negativa que intenta contra os Sindicatos que a decretaram, e na qual pede que seja declarado ilícito esse mesmo modelo de greve.
Data do acórdão: 9 de maio de 2018
Proc. n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1 – 4.ª Secção
Ferreira Pinto, relator
Chambel Mourisco
Pinto Hespanhol