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Suspensão de Complemento de Reforma determinada pela Lei de Orçamento de Estado

02 Jan 2018

1 – A suspensão temporária do pagamento de complementos de reforma, decorrente do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da responsabilidade de operadora de transportes públicos urbanos, com deficit de exploração nos últimos três anos, com a motivação que lhe está subjacente e com as salvaguardas previstas, não ofende os princípios constitucionais do respeito pela dignidade humana, da igualdade, da proteção da confiança e da proporcionalidade.

2 – A medida prevista no número anterior, atenta a natureza dos complementos de reforma atingidos, a motivação que lhe está subjacente e o contexto em foi aprovada, não colide com a proteção constitucional da regulamentação coletiva do trabalho.

3 – A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só é oponível aos Estados Membros quando estes apliquem direito da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º daquele diploma.

4 – A aprovação do Orçamento de Estado é uma competência própria dos Estados Membros, ocorre nos termos do direito interno e, apesar de ter de respeitar as diretrizes de política económico-financeira e monetária da União, não integra aplicação do direito europeu, para os efeitos do referido artigo 51.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5 – A obrigação de reenvio prejudicial decorrente do artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia cede em casos em que o Direito Europeu invocado como fundamento do pedido de reenvio não seja aplicável ao caso, ou quando a interpretação dos dispositivos em causa seja clara e não suscite por isso dúvida razoável.

Data do acórdão: 16 de novembro de 2017
Leones Dantas, relator
Júlio Gomes
Ana Luísa Geraldes

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