“Pedido de habeas corpus por prisão ilegal de condenado em prisão com cumprimento parcial, da pena de 7 anos aplicada, por não ter retornado ao EP após saída jurisdicional; tendo sido encontrado em França e aí recusada a entrega a Portugal (após emissão de MDE) decidindo-se pela execução do remanescente da pena em França, é depois detido na fronteira portuguesa estando agora em cumprimento do remanescente em EP português.”
Sumário
I. Recusada a entrega do requerido, no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, pelo Estado da execução – República Francesa –, e tendo este decidido executar a pena de prisão fundamentadora da emissão do mandado, o Estado de emissão – República Portuguesa – pode, nos termos do disposto no nº 3 do art. 12º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro (na redacção da Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro) – que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças estrangeiras em matéria penal, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 – retirar a anuência dada à execução daquela pena e proceder, sendo disso caso, a essa execução.
II. Assim, não tendo a República Francesa iniciado a execução da referida pena de prisão, e tendo o requerido sido detido, em trânsito, no aeroporto de Lisboa, ao abrigo de um mandado de detenção nacional, emitido pela autoridade judiciária portuguesa, detenção esta comunicada à autoridade judiciária francesa, pode a República Portuguesa executar a sua condenação, não se mostrando, deste modo, verificado o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, nem qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo número e artigo.
Helena Moniz (Presidente da secção)