I. À renovação extraordinária prevista no artigo 2.º da Lei 3/2012, de 10 de janeiro, por força do seu artigo 5.º, aplica-se o disposto nos arts. 110.º e 149.º do Código do Trabalho de 2009, concretamente, o disposto no n.º 2 do artigo 149.º daquele Código do Trabalho.
II. A renovação extraordinária de contrato a termo certo por prazo idêntico ao da renovação anterior não carece de qualquer declaração negocial por parte do empregador ao trabalhador, no sentido de pretender essa renovação, bastando a não denúncia do sobredito contrato.
30.06.2016
Proc. n.º 539/13.8TTCSC.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção
Ribeiro Cardoso (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
Texto Integral: Base de Dados Jurídicas
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