I. A versão do Código do Trabalho, anterior à redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, em vigor à data dos factos, não previa a caducidade de convenção coletiva de trabalho quando ocorria a extinção de uma associação de empregadores outorgante, ou a perda dessa qualidade, pelo que tal facto não implicava que a parte normativa da convenção coletiva deixasse de ser aplicável.
II. A extinção da Associação Portuguesa de Seguros, enquanto associação de empregadores, por deliberação da assembleia geral de associados, realizada em 28.10.2015, tendo o aviso do registo de cancelamento dos estatutos sido publicado no BTE n.º 44 de 29.11.2015, não determinou a cessação, por caducidade, do Contrato Coletivo de Trabalho – Atividade Seguradora – publicado no BTE, n.º 32, de 29/08/2008, BTE, Extensão publicada no BTE (1.ª série) n.º 28, de 29/7/2009, mantendo-se em vigor a sua parte normativa, na qual se inclui a sua cláusula 79.ª, que prevê que os trabalhadores dirigentes sindicais com funções nos sindicatos, quando requisitados, manterão direito a remuneração e demais regalias, como se estivessem em efetividade de serviço.