I. A falta de pagamento da retribuição por parte do recorrido além de culposa foi grave, face à impossibilidade efetiva da autora continuar a prestar o seu trabalho e tornando-se claro que o recorrido não mais pagaria à autora a retribuição em dívida, não sendo assim exigível que esta se mantivesse disponível para a manutenção do contrato de trabalho, configurando-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte da autora/recorrente, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
II. A autora demonstrou que a falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de novembro/2014, ainda que por período não superior a 60 dias, se presume culposa face à presunção estatuída no n.º1 artigo 799.º do Código Civil que não foi ilidida pelo empregador.
III. A introdução da disposição especial do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho é no sentido de estabelecer uma presunção iuris et de iure, ou seja, não afastável por prova em contrário, uma vez que qualifica, em definitivo, como culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.
IV. A referida presunção não exclui a presunção iuris tantum prevista no n.º1 do art.º 799 do Código Civil, consagrada como a regra na responsabilidade contratual e cuja aplicação neste âmbito decorre do n.º 4 do art.º 394 do Código do Trabalho.