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Ilegitimidade do suspeito para a interposição de um recurso para fixação de jurisprudência

28 Nov 2024

I. O suspeito não tem legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 5, do CPP, ainda que o objeto de tal recurso contenda com a questão da competência do juiz de instrução para apreciar a validade de despacho do Ministério Público que indefere o seu requerimento para ser constituído arguido.

II. Ao regular de forma excecional um recurso extraordinário, o legislador infraconstitucional tem liberdade para conformar de forma especial os requisitos de tal recurso quanto à legitimidade, limitando-a ao Ministério Público, obrigatoriamente, e ao arguido, ao assistente e às partes civis, facultativamente.

III. Nem a norma do art. 437.º, n.º 5, do CPP, nem a interpretação dela feita – no sentido de não abranger o suspeito num conceito material de arguido – afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional, nomeadamente os decorrentes dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, da Constituição.

28-11-2024
Proc. n.º 152/16.8TELSB-D.L1-A.S1 (5.ª Secção)
Jorge Reis Bravo (Relator)
Luís Teixeira
Agostinho Torres
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