I. O suspeito não tem legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 5, do CPP, ainda que o objeto de tal recurso contenda com a questão da competência do juiz de instrução para apreciar a validade de despacho do Ministério Público que indefere o seu requerimento para ser constituído arguido.
II. Ao regular de forma excecional um recurso extraordinário, o legislador infraconstitucional tem liberdade para conformar de forma especial os requisitos de tal recurso quanto à legitimidade, limitando-a ao Ministério Público, obrigatoriamente, e ao arguido, ao assistente e às partes civis, facultativamente.
III. Nem a norma do art. 437.º, n.º 5, do CPP, nem a interpretação dela feita – no sentido de não abranger o suspeito num conceito material de arguido – afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional, nomeadamente os decorrentes dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, da Constituição.