I. De acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, nomeadamente, o contrato de prestação de serviço.
II. Por tal motivo, para qualificar a relação que liga um formador a um centro de formação os indícios decorrentes da forma de execução da atividade que estejam presentes nas duas formas de vinculação não podem ser invocados a favor da afirmação de uma relação de trabalho subordinado.
III. Os termos do contrato (escrito) celebrado entre as partes ganham relevo na interpretação do negócio se não se provam factos suscetíveis de abalar o sentido das declarações negociais, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram.
IV. Neste contexto – e não fazendo o Autor a prova de factos suficientemente reveladores de uma situação de subordinação jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho.
21-09-2017
PROC. n.º 75/14.5TTBRR.L1.S1(Revista) – 4.ª Secção
Leones Dantas (relator)
Ana Luísa Geraldes
Ribeiro Cardoso