I. O Tribunal da Relação não incorre em excesso de pronúncia se, ao concluir que a apelação dos autores deve proceder por considerar ilícito o despedimento promovido pela ré, decide relegar a apreciação da questão relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na ação para o Tribunal da 1.ª instância que dela não conheceu em virtude de a ter considerado prejudicada pela solução dada à questão nuclear atinente à ilicitude do despedimento coletivo.
II. O Tribunal da Relação não incorre em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao uso pessoal de viatura automóvel da recorrida se, analisada a petição inicial, se constata inexistir a formulação de um pedido concreto no sentido desse reconhecimento.
III. O prazo enunciado no art.º 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho reveste natureza dilatória destinado a garantir a efetividade da fase de informações e de negociações entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, disciplinada no art.º 361.º, e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento antes do seu decurso, sob pena de ilicitude.
IV. A invocação pelos recorridos da ilicitude do despedimento coletivo nestas circunstâncias não é passível de ser qualificada como uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, quando não resulta da matéria dada como provada que os mesmos tivessem de alguma forma contribuído para que a decisão de despedimento lhes tivesse sido comunicada antes do decurso do prazo de 15 dias a que alude o art.º 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou que sequer tivessem tido conhecimento da data em que a referida decisão lhes ia ser comunicada e que tenham vindo a fazer uso do apontado vício de uma forma arbitrária.
V. Atendendo, por um lado, que à data da cessação do contrato de trabalho os autores auferiam remunerações base entre os € 1.167,00 e os € 2.607,26, e, por outro, que o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido observado o prazo para decidir o despedimento, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação intermédia do valor de aferição da indemnização a que alude o artigo 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos 30 dias por cada ano de antiguidade.
15-09-2016
Recurso n.º 3575/11.5TTLSB-B.L1.S1 – 4.ª Secção
Leones Dantas (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Ribeiro Cardoso
Texto Integral: Base de Dados Jurídicas
voltar