1 – Nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início da execução, ou no caso de contratos com objeto ou fim contrários à lei ou à ordem pública, a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.
2 – Tendo sido considerado nulo por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 2 e 21.º, n.º 4 do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o contrato de trabalho celebrado por presidente da comissão executiva de uma instituição particular de solidariedade social, para desempenhar nesta as funções de diretor-geral, tal contrato convalidou-se, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, com a revogação das normas que suportaram aquele entendimento, decorrente da alteração daquele Estatuto aprovada pelo Decreto-‑Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.
Data do acórdão: 14 de novembro de 2018