I. São nulos, nos temos do n.º 1 do artigo 540.º, do Código do Trabalho, os atos de que decorre coação, prejuízo, ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a uma greve.
II. É suscetível de se enquadrar no número anterior a ponderação como faltas das ausências ao serviço motivadas por adesão a greve lícita, na avaliação da assiduidade, como pressuposto de um prémio monetário instituído pelo empregador a favor dos trabalhadores.