I – O direito processual penal português não admite os acordos negociados de sentença;
II – Constitui uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante a promessa de um acordo negociado de sentença entre o Ministério Publico e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar.
Texto integral: Base de Dados Jurídicas
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