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11 Dezembro 2024

Processo n.º 18870/22.0T8SNT.L1.S1

Novo

Decidiu-se que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257.°, do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, nos termos do artigo 342.°, do mesmo diploma.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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11 Dezembro 2024

Processo n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1

Novo

Decidiu-se que tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que a “indicação sucinta dos factos” que deve ser incluída na comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395.º, n.º 1, do CT), pode incluir factos jurídicos ou conclusivos, suscetíveis de concretização no decurso do processo (maxime, na petição inicial), para além de factos estritamente materiais.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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11 Dezembro 2024

Processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1

Novo

Decidiu-se que não existindo qualquer obrigação contratual da parte da trabalhadora (contratada pela Ré como Tripulante de Cabine) para com a empregadora no sentido de laborar apenas, em termos remunerados, para esta última, nada impede, em princípio, que aquela assuma, por conta de outrem ou por conta própria, uma outra atividade profissional, desde que tal atividade não obste, dificulte ou, simplesmente, perturbe as funções contratadas com a Ré.

Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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27 Novembro 2024

Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S1

Decidiu-se que na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância de o empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do art. 360.º, do CT, aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento coletivo, não constitui motivo determinante da ilicitude do despedimento e o quadro de pessoal previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 360.º, do CT, refere-se apenas aos postos de trabalho existentes em Portugal, não abrangendo os países estrangeiros em que a empresa tenha atividade.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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27 Novembro 2024

Processo n.º 18318/17.1T8LSB-C.L1.S1

Decidiu-se que na graduação de créditos em concurso bilateral, o crédito salarial deve anteceder o penhor de conta bancária o qual não constitui um direito real de garantia.

Relator(a) Juiz Conselheiro Domingos José de Morais

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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27 Novembro 2024

Processo n.º 7218/22.3T8BRG.G1.S1

Decidiu-se que quando os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, sendo que idêntico regime se deve aplicar aos feriados.

Relator(a) Juíza Conselheira Albertina Pereira

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