26 Fevereiro 2025
A obrigação assumida pela Ré, no sentido de regularizar as contribuições por si devidas à Segurança Social portuguesa, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre as partes, é uma obrigação de meios, desde logo porque o fim a atingir não dependia só dela, mas também, determinantemente, da posição que sobre o assunto visse a ser assumida pela Segurança Social portuguesa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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26 Fevereiro 2025
Por força do princípio constitucional e legal de a «Trabalho Igual, Salário Igual» [artigos 13.º e 59.º, número1, alínea a) da CRP e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte aplicável], não há justificação para o Recorrido, apesar de desenvolver o mesmo quadro funcional dos demais realizadores da RTP, receber salário distinto e inferior ao daqueles, não constituindo obstáculo à aplicação de tal princípio a circunstância de o Autor não possuir as habilitações académicas necessárias à atribuição da correspondente Categoria Profissional.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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12 Fevereiro 2025
Para efeitos do pacto de permanência previsto no artigo 137.º n.º 1 do CT cabe ao empregador o ónus de alegação e prova das despesas avultadas efetivamente realizadas com a formação profissional do trabalhador
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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12 Fevereiro 2025
A cláusula de remissão de natureza dinâmica que Autora e Ré fizeram constar do contrato de trabalho entre ambas firmado, deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos para efeitos da identificação da convenção coletiva aplicável à relação laboral dos autos, com a posterior revogação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ali identificado
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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12 Fevereiro 2025
O Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compensação económica específica, como contrapartida da cláusula ou pacto de exclusividade e, muito menos, que isso seja uma condição da sua validade, ao que acresce que o dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual, concretizando-se ainda no dever de não concorrência e no dever de sigilo.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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29 Janeiro 2025
A menção do prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo revogatório constitui uma formalidade ad substantiam cuja omissão determina a nulidade do próprio acordo revogatório (quando a assinatura das partes não tiver sido objeto de reconhecimento notarial).
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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