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Últimas Decisões / Social

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02 Abril 2025

Processo n.º 13102/18.8T8PRT.P1.S1

Novo

Há responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador quando o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa do utilizador, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT, sendo que não é indispensável, para que haja causa adequada, com a consequente responsabilidade prevista no referido artigo 18º, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade das entidades aí referidas afastada na hipótese de concorrência de causas.

Relator(a) Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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02 Abril 2025

Processo n.º 11681/19.1T8LSB.L1.S1-A

Novo

O sindicato age em defesa do interesse coletivo dos trabalhadores quando pede que se considere, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do Acordo Empresa aplicável, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa; que se considere também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa; e o reposicionamento dos trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas, sendo que estes três pedidos não se traduzem numa «ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», e não estão, por conseguinte, abrangidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014.

Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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02 Abril 2025

Processo n.º 22380/22.7T8LSB.L1.S1

Novo

Nos acidentes in itinere, o sinistrado tem a liberdade de escolher o meio com que circula e são atendíveis as necessidades que estiveram na base das interrupções/desvios que in casu se verificaram ao longo ou muito proximamente daquele trajeto: paragem numa loja para comprar uma toalha de mãos, onde ficou cerca de 20 minutos a falar ao telemóvel; e entrada num supermercado para fazer compras para o jantar, tudo isto de acordo com necessidades pessoais/familiares que claramente se revelam consentâneas com os modelos de vida normalmente praticados pela generalidade das pessoas.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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12 Março 2025

Processo n.º 2015/22.8T8CTB.C1.S1

O prazo de 30 dias para o trabalhador resolver o seu contrato com justa causa inicia-se, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas antes quando estes assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, havendo, por conseguinte que atender ao circunstancialismo do caso concreto.

Relator(a) Juíza Conselheira Albertina Pereira

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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12 Março 2025

Processo n.º 13884/23.5T8LSB.L1.S1

Sobre o conceito de atividade contratada e de categoria profissional.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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4.ª Secção, Social, Últimas Decisões

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26 Fevereiro 2025

Processo n.º 23376/17.6T8LSB.L3.S1

A obrigação assumida pela Ré, no sentido de regularizar as contribuições por si devidas à Segurança Social portuguesa, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre as partes, é uma obrigação de meios, desde logo porque o fim a atingir não dependia só dela, mas também, determinantemente, da posição que sobre o assunto visse a ser assumida pela Segurança Social portuguesa.

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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