29 Janeiro 2025
A menção do prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo revogatório constitui uma formalidade ad substantiam cuja omissão determina a nulidade do próprio acordo revogatório (quando a assinatura das partes não tiver sido objeto de reconhecimento notarial).
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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29 Janeiro 2025
Os tribunais de trabalho portugueses são competentes para aferir se as retribuições praticadas dentro de uma mesma organização como é a estrutura consular brasileira sediada em Portugal se mostram conformes aos princípios e regras que regulam a igualdade salarial entre trabalhadores com idênticas funções e categoria profissional , nada impedindo a Ré de, por seu turno, explicar e justificar as eventuais diferenças salariais que venham a ser demonstradas nos autos, de maneira a ilidir e afastar qualquer aparente cenário de discriminação salarial).
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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14 Janeiro 2025
Atribui-se importância para a elisão da presunção de laboralidade, na ponderação global de todos os indícios, à descontinuidade ou intermitência da relação.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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11 Dezembro 2024
Decidiu-se que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257.°, do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, nos termos do artigo 342.°, do mesmo diploma.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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11 Dezembro 2024
Decidiu-se que tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que a “indicação sucinta dos factos” que deve ser incluída na comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395.º, n.º 1, do CT), pode incluir factos jurídicos ou conclusivos, suscetíveis de concretização no decurso do processo (maxime, na petição inicial), para além de factos estritamente materiais.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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11 Dezembro 2024
Decidiu-se que não existindo qualquer obrigação contratual da parte da trabalhadora (contratada pela Ré como Tripulante de Cabine) para com a empregadora no sentido de laborar apenas, em termos remunerados, para esta última, nada impede, em princípio, que aquela assuma, por conta de outrem ou por conta própria, uma outra atividade profissional, desde que tal atividade não obste, dificulte ou, simplesmente, perturbe as funções contratadas com a Ré.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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