02 Abril 2025
Há responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador quando o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa do utilizador, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT, sendo que não é indispensável, para que haja causa adequada, com a consequente responsabilidade prevista no referido artigo 18º, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade das entidades aí referidas afastada na hipótese de concorrência de causas.
Relator(a) Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
02 Abril 2025
O sindicato age em defesa do interesse coletivo dos trabalhadores quando pede que se considere, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do Acordo Empresa aplicável, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa; que se considere também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa; e o reposicionamento dos trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas, sendo que estes três pedidos não se traduzem numa «ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», e não estão, por conseguinte, abrangidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
02 Abril 2025
Nos acidentes in itinere, o sinistrado tem a liberdade de escolher o meio com que circula e são atendíveis as necessidades que estiveram na base das interrupções/desvios que in casu se verificaram ao longo ou muito proximamente daquele trajeto: paragem numa loja para comprar uma toalha de mãos, onde ficou cerca de 20 minutos a falar ao telemóvel; e entrada num supermercado para fazer compras para o jantar, tudo isto de acordo com necessidades pessoais/familiares que claramente se revelam consentâneas com os modelos de vida normalmente praticados pela generalidade das pessoas.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
12 Março 2025
O prazo de 30 dias para o trabalhador resolver o seu contrato com justa causa inicia-se, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas antes quando estes assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, havendo, por conseguinte que atender ao circunstancialismo do caso concreto.
Relator(a) Juíza Conselheira Albertina Pereira
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
12 Março 2025
Sobre o conceito de atividade contratada e de categoria profissional.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
26 Fevereiro 2025
A obrigação assumida pela Ré, no sentido de regularizar as contribuições por si devidas à Segurança Social portuguesa, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre as partes, é uma obrigação de meios, desde logo porque o fim a atingir não dependia só dela, mas também, determinantemente, da posição que sobre o assunto visse a ser assumida pela Segurança Social portuguesa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
Página anterior
PublicaçõesPágina seguinte
Contactos