29 Janeiro 2025
Não tendo sido, nenhum dos sujeitos processuais, consultado sobre a opção do juiz de 1.ª instância, quanto à possibilidade de decisão por despacho, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do RGCO, o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO.
Relator(a) Juiz Conselheiro Celso Manata
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5.ª Secção, Criminal, Últimas Decisões
29 Janeiro 2025
Diferentemente do que sucede no recurso para a secção criminal do STJ de decisão da CNE (artigo 203.º, n.º 1, da LEOAL), por força da afirmada “judicialização ab initio e ope legis” do procedimento, não colhe justificação a dupla apreciação jurisdicional da matéria de facto que, tendo sido fixada por um tribunal de primeira instância, se afigura bastante para garantir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mantendo‑se o STJ como tribunal de revista com poderes de cognição limitados à matéria de direito, como decorre dos artigos 75.º do RGCO e 432.º a 434.º do CPP.
Relator(a) Juiz Conselheiro João Rato
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29 Janeiro 2025
Ainda que se tenha admitido a atualidade da agressão, sobressaiu a crassa desproporção entre a agressão e a defesa: foi morto um homem em razão do furto de duas frigideiras e de um rádio.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves
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5.ª Secção, Criminal, Últimas Decisões
23 Janeiro 2025
O prazo de detenção provisória de 40 dias, no âmbito de um processo de extradição (com detenção antecipada do extraditando), visando assegurar a sua, eventual, entrega ao Estado que a requereu, não se encontra ultrapassado, de acordo com o disposto no art. 64.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08 (e alterações posteriores).
Relator(a) Juiz Conselheiro Vasques Osório
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15 Janeiro 2025
Tendo a morte do recém-nascido decorrido da conduta da arguida e tendo sido excluída a possibilidade de tal conduta se dever a influência perturbadora ligada ao parto, concluiu-se que os factos provados integram o crime de homicídio qualificado.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Reis Bravo
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04 Dezembro 2024
Negada, por manifestamente infundada, revisão extraordinária da condenação do arguido por crimes de abuso sexual de criança, com fundamento em novos factos, que alega existirem e conhecer na data do cometimento dos crimes e em nova prova (exame médico efetuado anos depois) que, todavia, não confirma o facto alegado, aliás, desmentido pelo próprio arguido.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Carreto
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