03 Abril 2025
Considerou-se que, de acordo com o que decorre do disposto no art. 350.º do Código Civil, só depois de verificada a existência da presunção de pagamento (e, portanto, só depois de verificado o decurso do prazo respectivo), é que se pode produzir a prova do contrário, ou seja, que não houve pagamento.
Relator(a) Juiz Conselheiro Carlos Portela
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03 Abril 2025
Considerou-se que sendo a prova do facto do não pagamento de tornas à autora concretizada por via da confissão ficta pelo réu, tal significa que este reconhece facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial que faz prova plena dessa falta de pagamento.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
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27 Março 2025
1. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem fixação do critério de divisibilidade, as fracções autónomas dos prédios urbanos que foram construídos nos prédios hipotecados garantem proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca. 2. A proporção afere-se em relação à dívida inicial; tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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27 Março 2025
O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
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27 Março 2025
1. Não tem efeito cominatório o silêncio do reclamante perante a resposta do cabeça de casal à reclamação de bens. 2. O pagamento durante o casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
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25 Março 2025
A admissibilidade de uma sentença de condenação condicional tem sido aceite pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrário da sentença condicional. A aferição camarária do preenchimento dos pressupostos do destaque tem de ser atualista, reportando-se ao momento temporal de realização do pedido de emissão de certidão – e não a um momento passado.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé
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