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Últimas Decisões / Cível

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19 Setembro 2024

Processo n.º 11482/21.7T8PRT.P1.S1

Considerou-se formalmente válido o contrato dissimulado de doação de bem imóvel oculto sob contrato simulado de compra e venda celebrado por escritura pública.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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19 Setembro 2024

Processo n.º 2807/21.6T8PTM.E1.S1

Decidiu-se que as limitações de direito público à liberdade de os proprietários taparem os seus prédios valem para as relações de vizinhança desde que tais limitações visem também prevenir conflitos privados.

Relator(a) Juiz Conselheiro João Cura Mariano

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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19 Setembro 2024

Processo n.º 3576/18.2T8CBR.C2.S1

Considerou-se que a anulação do contrato de seguro por incumprimento do dever de informação previsto no artigo 24.º do RJCS implica que as declarações do tomador do seguro sejam intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem intenção de obter vantagem.

Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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19 Setembro 2024

Processo n.º 28650/23.0T8LSB.S1

Entendeu-se que, em ação popular instaurada contra o Estado Português, o pedido de que este adote as medidas necessárias ou suficientes para assegurar, em relação aos valores de 2005, uma redução até 2030 de, pelo menos, 55% da emissão de gases de efeito de estufa (não considerando o uso do solo e florestas), as quais devem ser especificadas e calendarizadas no prazo de três meses a contar da data em que a sentença produza efeitos, é um pedido genérico, mas não ininteligível, recaindo sobre as autoras o ónus de o concretizar.

Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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19 Setembro 2024

Processo n.º 1912/23.9T8STB.S1

No âmbito do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não há violação da obrigação da seguradora de apresentação de uma proposta de indemnização razoável no prazo legalmente previsto se foi o comportamento do segurado que o impediu.

Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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19 Setembro 2024

Processo n.º 2473/22.1T8AVR.P1.S1

O abandono de sinistrado que fundamenta o direito de regresso da seguradora nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) tem de ser doloso (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2015), o que significa que o lesante deve ter consciência de ter causado o acidente e de, através do acidente, ter causado vítimas.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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