14 Janeiro 2025
Para funcionar a proteção conferida pelo artigo 291º do Código Civil ao terceiro adquirente de boa fé é necessário que a cadeia de negócios inválidos tenha sido iniciada pelo verdadeiro proprietário. Se o primeiro ato translativo ocorreu à revelia dos verdadeiros titulares, por via duma procuração falsa, é irrelevante a invocação do disposto no artigo 291º do Código Civil.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
Ler mais1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
14 Janeiro 2025
Numa ação de responsabilidade extracontratual que Luye Pharma AG propôs contra Novartis AG e Its Lohmann Therapie-System AG, entendeu-se que o prazo de prescrição de três anos começou a correr, mesmo no tocante ao dano futuro previsível, no momento em que o lesado tenha conhecimento do dano inicial ou originário, independentemente de o lesado o ter efectivamente previsto e do momento em que venha a ocorrer; no caso de dano futuro imprevisível, o início da contagem do prazo só ocorre depois de este se produzir e de ser conhecido pelo lesado.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
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14 Janeiro 2025
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 1215/2012, são internacionalmente competentes para julgar a ação popular, intentada por CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION e AUTORES POPULARES contra VUELING AIRLINES, S.A., os tribunais judiciais portugueses, por ser em Portugal que residem os interessados nos serviços da ré e onde se materializa de forma concreta e individualizada o dano.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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14 Janeiro 2025
Em apenso de reclamação de créditos, sendo apresentadas sucessivas listas de créditos pelo AI, deverá ser tida em consideração a última lista, se a sua apresentação for suscetível de criar nos credores uma expectativa de que o seu crédito foi ali reconhecido e que, por esse motivo, não se mostra necessária a apresentação de impugnação. O n.º 5 do art. 139.º do CPC é aplicável ao apenso de verificação e graduação de créditos, por força do art. 17.º do CIRE, ainda que este assuma natureza urgente.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
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14 Janeiro 2025
A cláusula de preferência prevista em contrato de sociedade, sem consagração expressa de eficácia real, servindo para cumprir uma função especificamente social, deve ser sujeita ao regime das preferências legais com eficácia real, sendo, por isso, oponível a terceiros.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça
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12 Dezembro 2024
Considerou-se que, ocorrendo a queda de uma pessoa no fosso do elevador instalado num edifício, não tendo conseguido ilidir a presunção legal de culpa prevista no art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, são o condomínio e a empresa de manutenção do elevador solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela vítima.
Relator(a) Juiz Conselheiro Afonso Henrique
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
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