16 Janeiro 2025
1. O contrato de trabalho como porteiro é uma modalidade especial de contrato de trabalho, tipificado pela Portaria de 2 de Maio de 1975 (“Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos”), cuja especificidade se encontra na composição mista da contrapartida a pagar pela entidade patronal: parte em dinheiro, parte em alojamento.
2. Terminado o contrato e reivindicada a casa, cumpre entregá-la; mas é abusivo exigir a entrega durante a pandemia COVID 19, até à cessação das medidas excepcionais de protecção da casa de morada então aprovadas.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
16 Janeiro 2025
A lesão do direito ao bom nome por difusão de informação não verdadeira, cuja divulgação não foi precedida de uma averiguação diligente sobre a sua veracidade e não corresponde a qualquer interesse legítimo, confere ao lesado o direito a uma indemnização.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
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16 Janeiro 2025
Ainda que efectuada antes de anunciado o início do processo de acompanhamento de maior, no qual veio a ser decretada a necessidade da sua representação para a prática de actos de disposição entre vivos, é anulável uma doação efectuada por quem, no momento da sua prática, estava incapaz de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou privado do livre exercício da vontade, se a incapacidade era, ou conhecida do destinatário, ou cognoscível por uma pessoa medianamente diligente.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
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10 Dezembro 2024
Há concorrência de culpas entre o condutor de um veículo ligeiro que efectuou uma manobra de ultrapassagem numa autoestrada sem se assegurar de que não iria causar perigo (85%) e o condutor de um motociclo que circulava na via mais à esquerda e que não conseguiu evitar o embate na traseira do automóvel, porque, se circulasse com a atenção exigível, ter-se-ia apercebido mais cedo da manobra e reduzido a velocidade de forma a evitar o embate, ou pelo menos, a reduzir a sua gravidade (15%).
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
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10 Dezembro 2024
A omissão consciente da indicação de patologias diagnosticadas ao segurado e do seu conhecimento, na informação relativa ao seu estado de saúde, confere à seguradora o direito de anular o contrato de seguro de vida, se ficar provado que, sem o erro, não teria celebrado o contrato de seguro em si mesmo, designadamente, por só o celebrar com um forte agravamento do prémio, que a contraparte não aceitaria.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Barateiro Martins
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10 Dezembro 2024
1. Não pode qualificar-se como cumprimento a comunicação do devedor ao garante de que deve executar a garantia, porque essa execução pressupõe o não cumprimento da obrigação garantida. 2. A recusa de cumprimento só releva desde que deva considerar-se definitiva. 3. A violação de deveres principais de prestação por uma parte e a violação grave de deveres acessórios de conduta, pela outra, correspondem a um incumprimento recíproco ou a uma infidelidade contratual recíproca. 4. A infidelidade contratual recíproca pode ser fundamento de resolução do contrato. 5. A resolução é cumulável com a indemnização dos danos decorrentes da violação de deveres contratuais. 6. Em regra, o regime definido para a culpa do lesado é aplicável à infidelidade contratual recíproca. 7. A alegação e prova de justa causa de resolução exclui a indemnização.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
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