27 Novembro 2024
A queda de um trabalhador da parte traseira de um veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos que, nesse momento, desempenhava funções de transporte, é simultaneamente um acidente de trabalho e de viação. A indemnização por perda de capacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui a indemnização pela perda das funcionalidades gerais do lesado, repercutidas nas mais diversas dimensões da sua vida, a determinar na jurisdição cível.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria de Deus Correia
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
27 Novembro 2024
Se da instrução de uma acção relativa ao cumprimento de um contrato de empreitada resultar que determinados trabalhos estão feitos, vindo confessado que o empreiteiro os não fez, a Relação pode dar como provado oficiosamente que foram realizados por terceiros.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
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27 Novembro 2024
Salvo convenção em contrário, são cumuláveis as prestações de valor pré-determinado, decorrentes de seguro de acidentes pessoais, com as prestações decorrentes do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Relator(a) Juiz Conselheiro Rui Machado e Moura
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14 Novembro 2024
A condenação da entidade patronal e da sua representante legal pelo crime de violação das regras de segurança, da qual resultou um acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, bem como em posterior acção de indemnização por acidente de trabalho, não impede o cônjuge e o filho da vítima de proporem uma acção cível de indemnização por danos não patrimoniais não considerados, nem no processo crime, nem na acção de indemnização por acidente de trabalho.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Oliveira Abreu
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29 Outubro 2024
Deve ser relacionada como bem comum do casal a quantia depositada em contas solidárias que um dos ex-cônjuges levantou em proveito próprio, no mês anterior à propositura da acção de divórcio.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ferreira Lopes
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29 Outubro 2024
No âmbito de uns embargos de executado, opostos numa execução movida pelo cessionário (que não seja uma instituição de crédito) de um crédito originalmente concedido por uma instituição de crédito a um consumidor para aquisição de um imóvel para habitação própria, a que seja aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, considera-se nula a cessão que fundamenta a execução por se tornar inviável o exercício (ainda possível) do direito de retoma do contrato, previsto no artigo 28.º do mesmo diploma, uma vez que esse exercício pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem.
Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes
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