26 Novembro 2024
Considerou-se que o artigo 77º do CSC, confere aos sócios, o direito de propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, de prejuízo que esta tenha sofrido. O direito assim exercido pelos sócios, não é um direito próprio, mas que preconiza reparar um prejuízo sofrido pela sociedade e para defesa do interesse societário.Porém, a ratio da ação, ut singuli, estará limitada aos casos em que a sociedade deliberou não propor qualquer ação, ou quando deliberou em tal sentido, não a veio a propor no prazo de seis meses, a que se reporta o nº. 1 do art. 75º do CSC., bem como, na ausência de qualquer deliberação, poderem os sócios solicitar a convocação de assembleia geral ou incluir a matéria na ordem do dia, de assembleia geral já convocada. Como resulta do art. 75º do CSC., em conjugação com a redação do nº. 1 do art. 77º, in fine, do mesmo código, ao mencionar «quando a mesma a não haja solicitado», estamos perante um carácter subsidiário da ação social ut singuli. A propositura da ação sem a deliberação social prevista no nº. 1 do art. 75º do CSC., implica a materialização de uma exceção dilatória de falta de legitimidade e determina que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, com a consequente absolvição do réu da instância.
Relator(a) Juíza Conselheira Rosário Gonçalves
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26 Novembro 2024
A violação do dever legal de disponibilização do livro de reclamações eletrónico, sancionada como ilícito contraordenacional, não afasta a interposição de ação popular em que, para além do cumprimento daquele dever legal, vem pedida a condenação da R. em sanção pecuniária compulsória a determinar pelo tribunal por cada dia de atraso.
Relator(a) Juíza Conselheira Amélia Alves Ribeiro
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26 Novembro 2024
Tendo a sociedade autora proposto, no Juízo de Comércio, ação contra a sua sócia, na qual formulou três pedidos distintos, as instâncias entenderam que apenas um dos pedidos (respeitante à aplicação de uma multa por violação de regras estatutárias) cabia na competência especializada desse tribunal, tendo absolvido a ré parcialmente da instância quanto aos outros pedidos (que respeitavam ao pagamento de uma indemnização e ao reconhecimento de uma compensação de créditos já invocada), por tais hipóteses não caberem no âmbito do artigo 128º, alínea c) da LOSJ (ações relativas ao exercício de direitos sociais). Sendo a revista admissível, nos termos do art.º 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, o STJ confirmou o entendimento das instâncias, pois o interesse da autora em concentrar numa só ação as diversas pretensões normativas que pretendia fazer valer contra a ré, ainda que respeitantes ao âmbito da relação societária, não se sobrepõe ao elenco taxativo de hipóteses de competência dos tribunais de comércio previsto no artigo 128º da LOSJ.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
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12 Novembro 2024
A declaração confessória de uma dívida resultante de “empréstimo” (mútuo) de dinheiro não pode valer como confissão plena se a declaração não observou a forma legalmente exigida para o mútuo daquela quantia (escritura pública ou documento particular autenticado para mútuo de valor superior a € 25.000), sendo assim de apreciar como documento particular, também para efeitos de livre apreciação pelo tribunal quanto ao conteúdo das declarações representadas. No entanto, se a demais prova valorada e a correspondente decisão de facto, insuscetível de ser escrutinada em recurso junto do STJ, conduzir à demonstração do mútuo e à sua nulidade por inobervância da forma legalmente prescrita, tal obriga à restituição da quantia mutuada, acrescida de juros de mora.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
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12 Novembro 2024
Uma criança brasileira, com 8 anos de cidade, vem para Portugal acompanhado da mãe, que o traz para o nosso País, sem a autorização e contra a vontade do progenitor. O pai da criança serve-se, então, dos mecanismos previstos na Convenção de Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, para obter o regresso da criança ao Brasil. Apesar da ilicitude da deslocação e retenção do menor, este privou permanentemente com a mãe, a quem está económica e afectivamente muito ligado, está completamente integrado no seu meio familiar, social e escolar, em Portugal, tendo já alcançado, no plano da formação escolar, um aproveitamento muito bom e com inegável margem de progressão, num futuro próximo. Separá-la do seu meio, e destruir aquelas amarras, representaria um choque psicológico e afectivo intolerável para o menor, o que constitui motivo para não ordenar, a título excepcional, o regresso do menor ao Brasil, e radica no interesse superior da criança.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça
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12 Novembro 2024
Num contexto de rutura de união de facto, a atribuição da casa de morada de família ao ex unido de facto não proprietário, não preenche os critérios normativos extraíveis do artigo 1973º CC, caso aquele não tenha requerido a constituição judicial de arrendamento a seu favor.
Relator(a) Juíza Conselheira Amélia Alves Ribeiro
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