30 Janeiro 2025
Decidiu-se ser de imputar a uma sociedade o abuso do direito no pedido de restituição de um imóvel de que é proprietária quando os factos demonstrativos do abuso se verificam na conduta do administrador da sociedade e foi com base em decisão deste que o imóvel passou da titularidade do administrador para a da sociedade.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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30 Janeiro 2025
Decidiu-se que os bens expropriados se integram no domínio público do Estado e que o seu não uso não permite a aquisição originária ou derivada por parte de uma entidade privada nos termos do art. 202.º do Código Civil.
Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo
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30 Janeiro 2025
Decidiu-se que os réus têm legitimidade substantiva em acção especial de tutela da personalidade em que os autores pedem a sua condenação a não emitirem ou não permitirem a emissão de ruídos que perturbem ou afectem significativamente os direitos de personalidade dos autores a partir do prédio de que são proprietários mas que deram de arrendamento a terceiros.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
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16 Janeiro 2025
Decidiu-se que, estando provado que um dos riscos de certo acto médico é uma determinada infecção, mas não se provando, no caso concreto, qual a causa dessa infecção nem se podendo afirmar que ela está necessariamente associada a uma má execução daquele acto, não pode concluir-se que a mesma sobreveio ao paciente porque não foram observados os cuidados de assepsia a que a entidade hospitalar se encontrava obrigada.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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16 Janeiro 2025
Decidiu-se carecer de fundamento a interpretação extensiva do art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, no sentido de nele se abrangerem as acções declarativas respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex-casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência de acção de divórcio.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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12 Dezembro 2024
Considerou-se que, ocorrendo a queda de uma pessoa no fosso do elevador instalado num edifício, não tendo conseguido ilidir a presunção legal de culpa prevista no art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, são o condomínio e a empresa de manutenção do elevador solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela vítima.
Relator(a) Juiz Conselheiro Afonso Henrique
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