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27 Novembro 2024

Processo n.º 1467/24.7T8VFX.L1.S1

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Considerou-se deverem os autos prosseguir para eventual prova dos factos que permitam demonstrar que a decisão de apadrinhamento civil pela família de acolhimento de certa criança corresponde ao superior interesse da mesma, sendo, por isso, inviável a adopção por terceiros.

Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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14 Novembro 2024

Processo n.º 2059/20.5T8LSB.L1.S1

Considerou-se que a resposta à questão de saber se uma sociedade de direito americano responde pelas obrigações de outra sociedade, também de direito americano, da qual é sócia, é dada pela lei pessoal daquela sociedade (art. 33.º, n.º 2, do CC), não sendo aplicável o regime do Código das Sociedades Comerciais.

Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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14 Novembro 2024

Processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1

Considerou-se que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui excepção dilatória atípica ou inominada de conhecimento oficioso.

Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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14 Novembro 2024

Processo n.º 438/20.7T8PRD.P1.S1

Considerou-se que a deliberação da assembleia de condóminos que fixou uma quota extraordinária para custear as despesas com as obras gerais nas paredes exteriores do prédio, a suportar pelos condóminos de forma igualitária, enferma de vício de anulabilidade e não de nulidade, por estar em causa a violação de uma norma supletiva (art. 1424.º, n.º 1, CC).

Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo

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31 Outubro 2024

Processo n.º 2325/23.8T8VNG.P1.S1

Considerou-se que o pedido de cancelamento das hipotecas constituídas sobre imóveis situados em Portugal só pode ser conhecido pelos tribunais portugueses, por força da competência exclusiva que é atribuída pelo art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 de 12.12.

Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo

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31 Outubro 2024

Processo n.º 926/19.8T8PVZ.P1.S1

Considerou-se abusiva a cláusula de um contrato de seguro que exige um grau de incapacidade de 66,6% quando, com grau inferior de incapacidade, a pessoa se encontrar já em situação de invalidez absoluta e definitiva.

Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista

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