16 Janeiro 2025
Decidiu-se que, estando provado que um dos riscos de certo acto médico é uma determinada infecção, mas não se provando, no caso concreto, qual a causa dessa infecção nem se podendo afirmar que ela está necessariamente associada a uma má execução daquele acto, não pode concluir-se que a mesma sobreveio ao paciente porque não foram observados os cuidados de assepsia a que a entidade hospitalar se encontrava obrigada.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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16 Janeiro 2025
Decidiu-se carecer de fundamento a interpretação extensiva do art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, no sentido de nele se abrangerem as acções declarativas respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex-casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência de acção de divórcio.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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12 Dezembro 2024
Considerou-se que, ocorrendo a queda de uma pessoa no fosso do elevador instalado num edifício, não tendo conseguido ilidir a presunção legal de culpa prevista no art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, são o condomínio e a empresa de manutenção do elevador solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela vítima.
Relator(a) Juiz Conselheiro Afonso Henrique
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12 Dezembro 2024
Considerou-se que os juízos de comércio são competentes em razão da matéria para conhecer de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa com a natureza de caixa de crédito agrícola mútuo.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
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12 Dezembro 2024
Considerou-se que, declarado nulo um contrato de empreitada, por falta de forma, o valor que corresponde à prestação do empreiteiro, que não pode ser restituída em espécie (cfr. art. 289.º, n.º 1, do CC), é o valor objectivo da mesma, determinado por referência aos preços correntes, usuais, no sector (mercado) da construção civil.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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12 Dezembro 2024
Considerou-se que, perante as deliberações do Banco de Portugal tomadas no âmbito da medida de resolução do Banif, S.A., a eventual responsabilidade deste pela alegada invalidade parcial de um contrato de cessão onerosa de créditos que, anteriormente, havia sido celebrado entre esse banco e a sociedade autora não se transmitiu para os réus, ainda que, por via de tais deliberações, tenha sido transmitido para um deles, como activo, o imóvel dado pela autora ao Banif, S.A. como dação em pagamento dessa mesma cessão.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
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