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28 Janeiro 2025

Processo n.º 6314/16.0T8LSB.L1.S1

Novo

Numa ação de responsabilidade civil extracontratual em que o autor pede uma indemnização por danos causados por uma explosão de gás, ainda que não se tenha provado a que entidade competia o fornecimento do gás natural que estava presente numa oficina inactiva instalada na fracção do r/ch de um prédio,  compete à ré, que abastecia de gás 6 das 9 fracções desse prédio, provar que não teve responsabilidade na explosão, não o tendo feito, deve concluir-se que se verifica o nexo de causalidade entre o risco por si criado e os danos sofridos pelo autor e que ela é responsável, nos termos do art. 509º do Código Civil.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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28 Janeiro 2025

Processo n.º 2032/22.9T8CSC.L1.S1

Novo

A expressão do pacto de preferência – «transmissão a qualquer título» –  remete, na linguagem jurídica e na linguagem corrente,  para um contrato com efeitos reais, destinado a produzir como efeito principal a transmissão, tendencialmente imediata, de direitos reais de um sujeito para outro, e não para contratos que tenham como obrigação principal proporcionar o gozo de uma coisa, sem que esse gozo seja acompanhado necessariamente da transferência ou constituição de direito reais, como o caso do contrato de locação com opção de compra.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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28 Janeiro 2025

Processo n.º 1448/17.7T8VCD.S1

Novo

Numa ação em que a impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo de paternidade resultante do registo mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito, a norma do art. 1842º do Código Civil, que prevê prazos para a ação de impugnação da paternidade, padece de inconstitucionalidade em virtude de os concretos prazos aí previstos implicarem uma restrição desproporcionada e excessiva do direito à identidade pessoal (art. 26º, nº 1, da CRP) em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, nº 2, da CRP. Os direitos da filha devem prevalecer sobre a proteção da família do presumido pai e do investigado, uma vez que o primeiro faleceu sem descendência e o segundo e o seu filho biológico também já faleceram.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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14 Janeiro 2025

Processo n.º 1301/20.7T8PTM.E1.S1

Para funcionar a proteção conferida pelo artigo 291º do Código Civil ao terceiro adquirente de boa fé é necessário que a cadeia de negócios inválidos tenha sido iniciada pelo verdadeiro proprietário. Se o primeiro ato translativo ocorreu à revelia dos verdadeiros titulares, por via duma procuração falsa, é irrelevante a invocação do disposto no artigo 291º do Código Civil.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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14 Janeiro 2025

Processo n.º 8450/21.2T8LSB.L1.S1

Numa ação de responsabilidade extracontratual que Luye Pharma AG propôs contra Novartis AG e Its Lohmann Therapie-System AG, entendeu-se que o prazo de prescrição de três anos começou a correr, mesmo no tocante ao dano futuro previsível, no momento em que o lesado tenha conhecimento do dano inicial ou originário, independentemente de o lesado o ter efectivamente previsto e do momento  em que venha a ocorrer; no caso de dano futuro imprevisível, o início da contagem do prazo só ocorre depois de este se produzir e de ser conhecido pelo lesado.

Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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14 Janeiro 2025

Processo n.º 4321/23.6T8VNG.S1

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 1215/2012, são internacionalmente competentes para julgar a ação popular, intentada por CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION  e AUTORES POPULARES contra VUELING AIRLINES, S.A., os tribunais judiciais portugueses, por ser em Portugal que residem os interessados nos serviços da ré e onde se materializa de forma concreta e individualizada o dano.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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