10 Dezembro 2024
Não constitui conduta culposa do lesado para efeito do disposto no artigo 570.º do Código Civil a pautada pela confiança do cliente de uma instituição bancária na informação – objectivamente falseada – sobre o estado das contas de depósito a prazo que lhe é transmitida pela respectiva gestora de conta, sendo esta pessoa, com quem o cliente mantem um relacionamento íntimo de cariz amoroso durante mais de dois anos, quem lhe transmite informações por si adulteradas para encobrir levantamentos não autorizados.
Relator(a) Juiz Conselheiro Manuel Aguiar Pereira
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10 Dezembro 2024
A produção de efeitos da instituição recíproca de legado em substituição da legítima entre cônjuges depende da aceitação do respectivo beneficiário.
Relator(a) Juiz Conselheiro Manuel Aguiar Pereira
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10 Dezembro 2024
A alienação fiduciária em garantia consiste na situação que se verifica quando o devedor ou um terceiro procede à alienação de um bem para garantia do cumprimento de uma obrigação, vinculando-se o credor a apenas utilizar esse bem para obter a realização do seu crédito, devendo o mesmo ser restituído ao alienante em caso de cumprimento da obrigação que serve de garantia.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nélson Borges Carneiro
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10 Dezembro 2024
O n.º 2 do artigo 1110.º do Código Civil, que estabelece como antecedência mínima para a denúncia do contrato de arrendamento para fins não habitacionais o prazo de 1 ano é aplicável, tanto no caso de as partes terem convencionado um prazo de duração do contrato, como no caso de ausência dessa estipulação.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
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10 Dezembro 2024
O dano da perda de chance processual tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova. A probabilidade consistente e séria de vencer um concurso público tem de ser aferida em concreto, ou seja, perante os termos e condições do concurso e valia da proposta em falta em confronto com as demais.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nélson Borges Carneiro
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10 Dezembro 2024
Age com abuso de direito, porque excede claramente os limites impostos pelo princípio da boa-fé, mediada pela primazia da materialidade subjacente, o banco exequente que executa uma hipoteca constituída por uma sociedade construtora sobre um lote de terreno para construção, que os executados permutaram com essa sociedade construtora, livres de ónus ou encargos, numa situação em que o banco tinha conhecimento, aquando do empréstimo e da análise do risco, da permuta e de que as fracções, entretanto edificadas, pertenciam aos executados e foram permutadas livres de ónus ou encargos.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo
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