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Últimas Decisões / Cível

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27 Março 2025

Processo n.º 2151/22.1T8PRT-A.P1.S2

Novo

1. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem fixação do critério de divisibilidade, as fracções autónomas dos prédios urbanos que foram construídos nos prédios hipotecados garantem proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca. 2. A proporção afere-se em relação à dívida inicial; tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Março 2025

Processo n.º 11528/20.6T8PRT.P1.S1

Novo

O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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27 Março 2025

Processo n.º 6011/18.2T8GMR-E.G1.S1

Novo

1. Não tem efeito cominatório o silêncio do reclamante perante a resposta do cabeça de casal à reclamação de bens. 2. O pagamento durante o casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.

Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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25 Março 2025

Processo n.º 3260/24.8YRLSB.S1

Novo

Em processo de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais adoptivos e a adoptada são partes legítimas, não se exigindo a intervenção dos pais biológicos.

Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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13 Março 2025

Processo n.º 9354/24.2T8SNT.L1-A.S1

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Decidiu-se que, para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos são acções executivas para pagamento de quantia certa.

Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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13 Março 2025

Processo n.º 413/14.0IDBRG-BLG1.S1

Novo

Decidiu-se que, quando um acto judicial de apreensão de bens ofender a posse ou um direito de que seja titular um menor, é na pessoa do seu representante ou dos seus representantes que deve verificar-se o conhecimento da ofensa.

Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos

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