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Últimas Decisões / Cível

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31 Outubro 2024

Processo n.º 2325/23.8T8VNG.P1.S1

Novo

Considerou-se que o pedido de cancelamento das hipotecas constituídas sobre imóveis situados em Portugal só pode ser conhecido pelos tribunais portugueses, por força da competência exclusiva que é atribuída pelo art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 de 12.12.

Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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31 Outubro 2024

Processo n.º 926/19.8T8PVZ.P1.S1

Novo

Considerou-se abusiva a cláusula de um contrato de seguro que exige um grau de incapacidade de 66,6% quando, com grau inferior de incapacidade, a pessoa se encontrar já em situação de invalidez absoluta e definitiva.

Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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29 Outubro 2024

Processo n.º 15899/22.1T8PRT.S1

Novo

Está ao alcance dos particulares o mecanismo de “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” previsto no artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15-11 para verem reconhecidos os seus recursos patrimoniais. A partir da alteração da Lei 34/2014 de 19-06, esta lei estabelece um regime de exceção no nº 5 deste art. 15º,  de acordo com o qual basta para tanto que, o particular demonstre que o seu terreno está integrado em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão e, se encontre ocupado por construção anterior a 1951, através de comprovação documental.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Outubro 2024

Processo n.º 980/19.2T8VRL.G2.S1

Novo

A passagem de cabos de condução de energia elétrica de média tensão sobre uma propriedade a coberto de uma servidão administrativa a favor da entidade responsável pela Rede de Distribuição de Energia Elétrica Nacional, mesmo que não seja impeditiva da sua utilização e fruição habitual, é susceptível de gerar direito a indemnização do titular do direito depropriedade, se dela resultar a desvalorização comercial do prédio.

Relator(a) Juiz Conselheiro Manuel Aguiar Pereira

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Outubro 2024

Processo n.º 431/192T8.AND.P1.S1

Novo

Deve ser relacionada como bem comum do casal a quantia depositada em contas solidárias que um dos ex-cônjuges levantou em proveito próprio, no mês anterior à propositura da acção de divórcio.

Relator(a) Juiz Conselheiro Ferreira Lopes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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29 Outubro 2024

Processo n.º 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1

Novo

No âmbito de uns embargos de executado, opostos numa execução movida pelo cessionário (que não seja uma instituição de crédito) de um crédito originalmente concedido por uma instituição de crédito a um consumidor para aquisição de um imóvel para habitação própria, a que seja aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, considera-se nula a cessão que fundamenta a execução por se tornar inviável o exercício (ainda possível) do direito de retoma do contrato, previsto no artigo 28.º do mesmo diploma, uma vez que esse exercício pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem.

Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes

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7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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