27 Março 2025
1. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem fixação do critério de divisibilidade, as fracções autónomas dos prédios urbanos que foram construídos nos prédios hipotecados garantem proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca. 2. A proporção afere-se em relação à dívida inicial; tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
27 Março 2025
O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
27 Março 2025
1. Não tem efeito cominatório o silêncio do reclamante perante a resposta do cabeça de casal à reclamação de bens. 2. O pagamento durante o casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
25 Março 2025
Em processo de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais adoptivos e a adoptada são partes legítimas, não se exigindo a intervenção dos pais biológicos.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
13 Março 2025
Decidiu-se que, para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos são acções executivas para pagamento de quantia certa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
13 Março 2025
Decidiu-se que, quando um acto judicial de apreensão de bens ofender a posse ou um direito de que seja titular um menor, é na pessoa do seu representante ou dos seus representantes que deve verificar-se o conhecimento da ofensa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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