27 Novembro 2024
Considerou-se deverem os autos prosseguir para eventual prova dos factos que permitam demonstrar que a decisão de apadrinhamento civil pela família de acolhimento de certa criança corresponde ao superior interesse da mesma, sendo, por isso, inviável a adopção por terceiros.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
27 Novembro 2024
A queda de um trabalhador da parte traseira de um veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos que, nesse momento, desempenhava funções de transporte, é simultaneamente um acidente de trabalho e de viação. A indemnização por perda de capacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui a indemnização pela perda das funcionalidades gerais do lesado, repercutidas nas mais diversas dimensões da sua vida, a determinar na jurisdição cível.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria de Deus Correia
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
27 Novembro 2024
Se da instrução de uma acção relativa ao cumprimento de um contrato de empreitada resultar que determinados trabalhos estão feitos, vindo confessado que o empreiteiro os não fez, a Relação pode dar como provado oficiosamente que foram realizados por terceiros.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
27 Novembro 2024
Salvo convenção em contrário, são cumuláveis as prestações de valor pré-determinado, decorrentes de seguro de acidentes pessoais, com as prestações decorrentes do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Relator(a) Juiz Conselheiro Rui Machado e Moura
Ler mais7.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
26 Novembro 2024
Não abusou do seu direito de liberdade contratual o terceiro que celebrou contrato de compra e venda com o promitente-vendedor, sabendo que as frações compradas tinham sido objeto de contrato-promessa anterior que o promitente-vendedor não tencionava cumprir, não podendo, desse modo, considerar-se o seu comportamento ilícito com o fundamento de que excedeu manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães
Ler mais1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
26 Novembro 2024
Para o efeito da atribuição provisória da casa de morada de família, o conceito de necessidade de cada um dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, assume-se como um conceito amplo que inclui não só aspetos materiais e financeiros, como também as necessidades psíquicas de estabilidade e de segurança das vítimas de violência doméstica. In casu, auferindo a autora de uma pensão de 329, 15 euros, padecendo de depressão recorrente e tendo sido vítima de violência doméstica durante 50 anos, conforme consta da acusação do Ministério Público e de sentença de condenação transitada em julgado, a esta cabe o direito de residir na casa de morada de família.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor
Ler mais1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
Página anterior
PublicaçõesPágina seguinte
Contactos