03 Abril 2025
Considerou-se que sendo a prova do facto do não pagamento de tornas à autora concretizada por via da confissão ficta pelo réu, tal significa que este reconhece facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial que faz prova plena dessa falta de pagamento.
Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
02 Abril 2025
Há responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador quando o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa do utilizador, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT, sendo que não é indispensável, para que haja causa adequada, com a consequente responsabilidade prevista no referido artigo 18º, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade das entidades aí referidas afastada na hipótese de concorrência de causas.
Relator(a) Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
02 Abril 2025
O sindicato age em defesa do interesse coletivo dos trabalhadores quando pede que se considere, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do Acordo Empresa aplicável, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa; que se considere também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa; e o reposicionamento dos trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas, sendo que estes três pedidos não se traduzem numa «ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», e não estão, por conseguinte, abrangidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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02 Abril 2025
Nos acidentes in itinere, o sinistrado tem a liberdade de escolher o meio com que circula e são atendíveis as necessidades que estiveram na base das interrupções/desvios que in casu se verificaram ao longo ou muito proximamente daquele trajeto: paragem numa loja para comprar uma toalha de mãos, onde ficou cerca de 20 minutos a falar ao telemóvel; e entrada num supermercado para fazer compras para o jantar, tudo isto de acordo com necessidades pessoais/familiares que claramente se revelam consentâneas com os modelos de vida normalmente praticados pela generalidade das pessoas.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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27 Março 2025
1. Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem fixação do critério de divisibilidade, as fracções autónomas dos prédios urbanos que foram construídos nos prédios hipotecados garantem proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca. 2. A proporção afere-se em relação à dívida inicial; tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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27 Março 2025
O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira
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