25 Setembro 2024
Decidiu-se que existindo um contrato de trabalho e tendo havido uma transmissão de unidade económica, transmite-se o referido contrato de trabalho que se suspende por ter a trabalhadora sido nomeada gerente do transmissário.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
25 Setembro 2024
Pronunciou-se no sentido da convalidação de um contrato de trabalho nulo por ter cessado a causa da invalidade durante a sua execução.
Relator(a) Juiz Conselheiro Domingos José de Morais
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
19 Setembro 2024
Considerou-se formalmente válido o contrato dissimulado de doação de bem imóvel oculto sob contrato simulado de compra e venda celebrado por escritura pública.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
19 Setembro 2024
Decidiu-se que as limitações de direito público à liberdade de os proprietários taparem os seus prédios valem para as relações de vizinhança desde que tais limitações visem também prevenir conflitos privados.
Relator(a) Juiz Conselheiro João Cura Mariano
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
19 Setembro 2024
Considerou-se que a anulação do contrato de seguro por incumprimento do dever de informação previsto no artigo 24.º do RJCS implica que as declarações do tomador do seguro sejam intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem intenção de obter vantagem.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
19 Setembro 2024
Entendeu-se que, em ação popular instaurada contra o Estado Português, o pedido de que este adote as medidas necessárias ou suficientes para assegurar, em relação aos valores de 2005, uma redução até 2030 de, pelo menos, 55% da emissão de gases de efeito de estufa (não considerando o uso do solo e florestas), as quais devem ser especificadas e calendarizadas no prazo de três meses a contar da data em que a sentença produza efeitos, é um pedido genérico, mas não ininteligível, recaindo sobre as autoras o ónus de o concretizar.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
Ler mais2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões
Página anterior
PublicaçõesPágina seguinte
Contactos