27 Fevereiro 2025
Considerou-se que a demonstração de que o valor de venda do veículo automóvel antes do sinistro era superior ao valor da sua reparação é, por si só, insuficiente para permitir a afirmação da excessiva onerosidade da reconstituição natural.
Relator(a) Juiz Conselheiro Afonso Henrique
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27 Fevereiro 2025
Considerou-se abrangida no conjunto de direitos e obrigações do BES objecto de transferência para o Novo Banco a obrigação de restituição de quantias indevidamente pagas por cliente do BES e por este recebidas.
Relator(a) Juíza Conselheira Catarina Serra
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27 Fevereiro 2025
Considerou-se ser da competência dos juízos de comércio a acção proposta pelo credor de uma sociedade comercial, declarada em situação de insolvência, visando responsabilizar directamente o gerente dessa sociedade pela impossibilidade de satisfação do seu crédito.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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26 Fevereiro 2025
A obrigação assumida pela Ré, no sentido de regularizar as contribuições por si devidas à Segurança Social portuguesa, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre as partes, é uma obrigação de meios, desde logo porque o fim a atingir não dependia só dela, mas também, determinantemente, da posição que sobre o assunto visse a ser assumida pela Segurança Social portuguesa.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
Ler mais4.ª Secção, Social, Últimas Decisões
26 Fevereiro 2025
Por força do princípio constitucional e legal de a «Trabalho Igual, Salário Igual» [artigos 13.º e 59.º, número1, alínea a) da CRP e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte aplicável], não há justificação para o Recorrido, apesar de desenvolver o mesmo quadro funcional dos demais realizadores da RTP, receber salário distinto e inferior ao daqueles, não constituindo obstáculo à aplicação de tal princípio a circunstância de o Autor não possuir as habilitações académicas necessárias à atribuição da correspondente Categoria Profissional.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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25 Fevereiro 2025
É justa a indemnização pelos danos morais, nos termos do art. 496.º do CC, fixada no montante de € 50 000,00, com recurso a juízos de equidade, atribuída à viúva que assistiu ao violento atropelamento do marido por um camião desgovernado sem condutor, causando-lhe a morte.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
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