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Últimas Decisões

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09 Abril 2025

Processo n.º 83/23.5GBOBR.P1.S1

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Acórdão da Relação proferido em recurso que aplica inovatoriamente pena acessória de proibição de contactos pela prática do crime de violência doméstica não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Augusto Manso

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3.ª Secção, Criminal, Últimas Decisões

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09 Abril 2025

Processo n.º 894/04.0GAVNF.G1.S1

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Verificando-se a dupla conforme in mellius não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação proferido em recurso, ainda que estejam em causa situações em que houve alteração da matéria de facto e respetiva integração jurídica.

Relator(a) Juiz Conselheiro Carlos Campos Lobo

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3.ª Secção, Criminal, Últimas Decisões

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09 Abril 2025

Processo n.º 12568/21.3T8PRT.P1.P1.S1

Novo

Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo do casamento, celebrado em regime de comunhão de adquiridos, e com doações, caberia à Ré provar que essas doações se destinaram ao casal; não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade de tais contas bancárias, ficando também afastado o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do CC.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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09 Abril 2025

Processo n.º 5193/23.6T8GMR.S1

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Não tendo o estabelecimento comercial, que não é sucursal, personalidade jurídica nem judiciária, não pode, todavia, julgar-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré quando da petição inicial surja seguro que a Autora, ao referir-se indiferenciadamente a sucursal/estabelecimento comercial, não quis afastar a sociedade da demanda.

Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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08 Abril 2025

Processo n.º 17903/19.1T8LSB.L1.S1

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Do regime jurídico aplicável às operações não autorizadas (arts. 69.º- 72.º do RSP) resulta que na hipótese de o utilizador dos serviços de pagamento negar ter consentido na realização da operação, o banco-prestador apenas se pode exonerar de responsabilidade se provar: 1) que a operação foi devidamente autenticada, registada e contabilizada e não foi afetada por avaria técnica ou qualquer deficiência e 2) que ela se ficou a dever a i) perda, roubo ou apropriação abusiva de instrumento de pagamento, imputável ao ordenante, ou ii) a atuação fraudulenta ou incumprimento do dever de reporte previsto no art. 67.º do RSP, ou, por último, iii) a negligência grave do ordenante.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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08 Abril 2025

Processo n.º 14206/19.5T8PRT.P1.S1

Novo

É admissível prova testemunhal sobre o facto respeitante a uma convenção adicional ao conteúdo de documentos autênticos e particulares com força probatória plena, se da conjugação dos contratos juntos resultar um princípio de prova escrita que torne verosímil o facto alegado.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães

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1.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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