Caducidade do direito de acção no processo de acidente de trabalho

I. O princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do NCPC, consiste numa garantia de participação efectiva que é concedida à parte contrária para se pronunciar sobre o desenvolvimento de todo o litígio, permitindo-se o exercício do seu direito de defesa com a exposição das suas razões e a discussão acerca da matéria […]

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Admissibilidade do Recurso Subordinado

I. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, […]

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Tempestividade da Opção pela Indemnização em Substituição da Reintegração nos Despedimentos ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010

I. O direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração derivado de despedimentos ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 1 de janeiro de 2010 é exercido até à sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. II. Litiga de má fé a parte […]

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Despedimento Coletivo – Prazo para a comunicação da decisão de despedimento

I. O Tribunal da Relação não incorre em excesso de pronúncia se, ao concluir que a apelação dos autores deve proceder por considerar ilícito o despedimento promovido pela ré, decide relegar a apreciação da questão relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na ação para o Tribunal da 1.ª instância que dela […]

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O Regime da Renovação Extraordinária dos Contratos de Trabalho a Termo Certo – Secção Social

I. À renovação extraordinária prevista no artigo 2.º da Lei 3/2012, de 10 de janeiro, por força do seu artigo 5.º, aplica-se o disposto nos arts. 110.º e 149.º do Código do Trabalho de 2009, concretamente, o disposto no n.º 2 do artigo 149.º daquele Código do Trabalho. II. A renovação extraordinária de contrato a […]

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Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho segundo a Convenção de Roma – Secção Social

I. Embora resulte das cláusulas contratuais que a lei espanhola foi a escolhida pelas partes para reger o contrato de trabalho, atento o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Convenção de Roma e considerando que, no cumprimento do contrato, o trabalhador «passou a prestar serviços como Comercial para a ré, com […]

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