Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1991

Acórdão 1/91 O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1990

Assento nº3/90 Dos acórdãos da relação preferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto. Assento 1990.01.24 Ferreira Vidigal (Relator) DR/I 1990.04.12 BMJ 393:79 Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1989

Assento nº2/89 Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida. Assento 1989.02.15 Sousa Macedo (Relator) DR/I 1989.03.17 BMJ 384:163 Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1988

Assento nº2/88 No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória. Assento 1987.12.16 Villa Nova (Relator) DR/I 1988.01.28 BMJ […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1987

Assento nº1/87 De acordo com o n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, no despacho a designar dia para julgamento por crime a que corresponda pena de prisão até um ano, deve o juiz determinar que o arguido fique à disposição do tribunal. Assento 1987.02.25 Vasconcelos de Carvalho (Relator) DR/I 1987.03.27 BMJ 364:415 […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1985

Assento nº4/85  Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata. Assento 1985.05.03 Licinio Caseiro (Relator) […]

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