Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2003

Assento n.º 1/2003 Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2002

Jurisprudência n.º 2/2002 O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. 17.01.2002 Proc. n.º 378/99 – 5.ª Secção […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2001

Jurisprudência n.º 5/2001 Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2000

Assento n.º 1/2000 Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. 16.12.1999 Proc. n.º 1291/98 […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1999

Assento n.º 1/99 Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), […]

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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1998

Acórdão n.º 1/98 Quando, por aplicação da amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho. 16.10.1997 Proc. n.º 1 […]

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