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Notas à Imprensa

Nota 1/2024 (7 de junho)

07 Jun 2024

Na sequência de notícias vindas a público relativas a processo remetido a este Supremo Tribunal de Justiça e vindo do Tribunal Central de Instrução Criminal, com despacho que considerava estar em causa “investigação de factos que poderão ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça”, por entender, em tese, que as suspeitas existentes contra o Doutor Nuno Rebelo de Sousa poderiam ser estendidas a seu pai – Sua Excelência o Presidente -, importa esclarecer o seguinte:

1 – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Ministério Público é o titular da ação penal, sendo ao mesmo que cabe iniciar procedimentos criminais e promover as diligências para o efeito pertinentes;

2 – De acordo com informação recebida desta Magistratura, Sua Excelência o Senhor Presidente da República não era visado no respetivo processo, não existindo contra ele qualquer suspeição ou indiciação da prática de qualquer ato ilícito;

3 – Não existindo suspeitas, de acordo com a informação repetidamente recebida do Ministério Público, nada havia a determinar por este Supremo Tribunal de Justiça;

4 – Finalmente, cabe recordar que, nos termos dos artigos 130º, nº 2 e 163º, al. c), ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 33º, nº 2, da Lei nº 34/87, de 16 de julho, compete, em exclusivo, à Assembleia da República a iniciativa e promoção do processo de acusação contra o Presidente da República.

Assim, perante a ausência de suspeição ou indiciação da prática de qualquer infração criminal e tendo em conta o aludido no ponto 4 deste comunicado, não foi considerado o pedido de realização de diligências solicitadas pela Senhora Juiz de Instrução Criminal, tendo o processo regressado à primeira instância.

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