1 – No uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa da alcançada pelo tribunal de 1.ª instância.
2 – Requerida a concessão de apoio judiciário no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, considera-se a ação instaurada na data em que esse requerimento seja apresentado, nos termos do n.º 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 29 de julho.
3 – Instaurada a ação nessa data, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 323.º do Código Civil, «se a citação não se fizer dentro de cinco dias, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
4 – Referido na petição inicial o requerimento de atribuição de apoio judiciário e junto documento comprovativo da concessão do mesmo e da data em que tal requerimento foi apresentado, o tribunal, no julgamento da exceção de prescrição invocada pelo Réu, deve tomar em consideração aquele requerimento e os efeitos do mesmo decorrentes em termos de interrupção da prescrição, mesmo que o autor não tenha respondido àquela exceção.
Data do acórdão: 9 de maio de 2018
Proc. n.º 31/14.3TTCBR.C3.S1 (Revista) – 4.ª Secção
Leones Dantas, relator
Júlio Gomes
Ribeiro Cardoso