Acórdão nº3/2018
O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado.
Alexandre Reis (Relator)
DR-35 SÉRIE I de 2018-02-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas